CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
INDIVIDUAL/FAMILIAR
Que fazem, de um lado, o paciente#PACIENTE, #NACIONALIDADE, neste ato representado/assistido por #REPRESENTADO, CPF N. #CPF, RG - #RG, data de nascimento #DT_NASCIMENTO residente e domiciliado na#ENDEREÇO, Bairro #BAIRRO , CEP#CEP, cidade #CIDADE, Estado: #ESTADO,Tel Res#TEL_RES, Celular #TEL_CELULAR, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE e, de outro, ODONTOLOGIA DR. CELUIR JOSÉ ROMANO, brasileiro, casado, Cirurgião Dentista, devidamente registrado no Conselho Federal de Odontologia, com consultório na Rua Halfeld,26, bairro Centro, CEP: 36070-010, Tel (32)3217-2015, doravante denominado simplesmente CONTRATADO, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O objeto do presente contrato é a prestação de serviços exclusivamente de Odontologia pelo CONTRATADO ao CONTRATANTE, abrangendo todos os procedimentos inclusos no ANEXO I deste contrato, que deverão ser realizados por um(a) Cirurgião Dentista escolhido pelo CONTRATANTE no ato da realização dos mesmos.
CLÁUSULA SEGUNDA: Fica ajustado que o CONTRATANTE pagará o valor de R$#VR_MENSALIDADEa título de Adesão à ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA INDIVIDUAL, no ato da assinatura deste e, mais o valor de R$ #VR_MENSALIDADE mensais, a título de mensalidade, por um período de 01 (hum) ano, sendo que este valor somente poderá ser pago no cartão de crédito/débito da seguinte forma: até 12 parcelas iguais no cartão de crédito, ou com cartão de crédito recorrente com primeiro vencimento dia #VENCIMENTO do mes subsequente (somente para tratamento) ou ainda, à vista no cartão de débito com desconto de 10%, para pagamentos em dinheiro ou cheque somente no valor total das mensalidades com desconto de 15%. Em caso de renovação, o reajuste será pelo IGP-M/FGV ou outro índice oficial que o substitua., salvo se as partes concordarem por outros critério e outras datas de reajustamento, o que fica desde já autorizado por este instrumento;
Parágrafo Primeiro: No caso de tratamento ORTODÔNTICO, o CONTRATANTE pagará o valor R$ 70,00 ( SETENTA REAIS) de manutenção mensal (com reajuste de 10% sobre este valor sempre no mes de janeiro de cada ano até o término do tratamento) e, aparelhos acessórios tais como: Placas de mordida, Arco Extra Bucal, Disjuntores, Placas de Hawley (contenção) e outros que se fizerem necessários para o tratamento, ou Aparelhos Ortodônticos Estéticos, serão cobrados à parte e ao preço do dia, podendo os mesmos serem acordados quanto a forma de pagamento. Caso haja quebra das peças do aparelho ortodôntico, estes serão cobrados à parte ao custo de R$ 8,00 os bráquetes e R$ 10,00 as bandas com pagamento no dia da reposição. Estes valores estão vinculados ao pagamento das mensalidade do plano, caso haja inadimplemento das mensalidades do plano, o valor das manutenções serão à preço normal do consultório.
Parágrafo Segundo: A CARÊNCIA para utilização da ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA FAMILIAR será de 24h.
Parágrafo Terceiro: os dependentes diretos que têm direito à este contrato são:
#DEPENDENTE_1
#DEPENDENTE_2
#DEPENDENTE_3
#DEPENDENTE_4
CLÁUSULA TERCEIRA: O prazo deste contrato é de “12 meses” contados à partir da assinatura deste, renovado automaticamente, caso não haja solicitação por escrito de desistência com antecedência de 30 dias do fim do mesmo, por parte do CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA: Os tratamentos que se fizerem necessários que não constam como cobertos no ANEXO I, serão cobrados à parte, pelo preço do dia à ser combinado como aditivo deste contrato e, o CONTRATANTE terá direito a um DESCONTO de 40% a 60% sobre o preço.
CLÁUSULA QUINTA: O não comparecimento às consultas previamente marcadas não desobriga o CONTRATANTE do pagamento das mensalidades vencidas ou vincendas.
CLÁUSULA SEXTA: Fica o CONTRATADO autorizado a utilizar toda documentação solicitada, para fins de consulta profissional, pesquisa, educação ou publicação em revistas profissionais, periódicos ou congressos, páginas da internet, jornal do consultório e murais, sem que isto importe em violação de qualquer direito, nem tampouco confira direito ao CONTRATANTE ao recebimento de qualquer indenização ou pagamento a qualquer título.
CLÁUSULA SÉTIMA: São partes integrantes deste Contrato o rol de procedimentos cobertos (anexo I), devidamente rubricada pelas partes Contratantes.
Elegem as partes o foro de Juiz de Fora – MG como o competente para dirimir quaisquer questões decorrentes deste contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Assim, justos e contratados, assinam o presente as partes, representadas ou assistidas por seus representante legais, se for o caso e 02 (duas) testemunhas, para todos os fins e efeitos legais e de direito.
Juiz de Fora, #DT_CONTRATO